Estatutos da OIAA – Online Intergroup of Alcoholics Anonymous

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Estatutos da OIAA

Data de Criação: 17 de agosto de 2022
Autor: O Comité Ad hoc dos Estatutos
Aprovado por: O Comité Ad hoc dos Estatutos e a Direção da OIAA
Aprovado por: Assembleia da OIAA a 10 de setembro de 2022
Data da Última Revisão: 15 de março de 2025 pela Assembleia da OIAA

Estatutos do intergrupo online de alcoólicos anónimos

ARTIGO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1.01. Finalidade.
A OIAA., Inc., também conhecida como Intergrupo Online de Alcoólicos Anónimos© (“o Intergrupo”) é uma organização de serviço estabelecida de acordo com a Nona Tradição dos Alcoólicos Anónimos A.A.®

O Intergrupo é organizado e operado exclusivamente para fins caritativos dentro do significado da Secção 501(c)(3) do Código da Receita Interna. A natureza das atividades a serem conduzidas e os propósitos a serem promovidos ou realizados pelo Intergrupo devem ser os propósitos e atividades enumerados no seu Certificado de Incorporação, conforme alterado de tempos em tempos.

Mais especificamente, o propósito para o qual o Intergrupo é organizado é assistir os grupos online de A.A. no seu propósito comum de levar a mensagem de A.A. ao alcoólico que ainda sofre através de:

1) Promover a unidade entre os grupos online de A.A. de acordo com a Primeira Tradição de A.A., “O nosso bem-estar comum deve vir primeiro; a recuperação pessoal depende da unidade de A.A.”;

2) Usar a internet para levar a mensagem de A.A. de acordo com a Quinta Tradição de A.A., “Cada grupo tem apenas um propósito primário — levar a sua mensagem ao alcoólico que ainda sofre.”;

3) Responder às necessidades do A.A. online, de acordo com a Nona Tradição de A.A., “A.A., como tal, nunca deve ser organizado; mas podemos criar conselhos de serviço ou comités diretamente responsáveis perante aqueles a quem servem”.

4) Fornecer uma fonte central de informação sobre A.A. online através de um sítio web, diretórios de reuniões e as atividades dos seus membros de acordo com a Décima Primeira Tradição de A.A., “A nossa política de relações públicas baseia-se na atração em vez da promoção; devemos sempre manter o anonimato pessoal ao nível da imprensa, rádio e filmes.”

Secção 1.02. Organização.
O Intergrupo é uma corporação sem fins lucrativos organizada e existente sob as leis do Estado de Nova Jersey. Deve cumprir a Lei das Corporações Sem Fins Lucrativos de Nova Jersey, conforme alterada (a “Lei”).

Secção 1.03. Sede Registada.
O endereço da sede registada do Intergrupo em Nova Jersey deve ser conforme registado no Estado de Nova Jersey, Departamento do Tesouro, e deve estar em tal(is) localização(ões) que o Conselho de Administradores (o “Conselho”) possa determinar de tempos em tempos. O Intergrupo pode também ter escritórios em outros locais que o Conselho possa designar de tempos em tempos e que os negócios do Intergrupo possam exigir.

Secção 1.04. Agente Registado.
O agente do Intergrupo registado no Estado de Nova Jersey deve ter um endereço comercial idêntico à sede registada do Intergrupo. O Agente Registado deve assegurar que o Intergrupo apresente um Relatório Anual ao Estado de Nova Jersey e permaneça em boa situação.

Secção 1.05. Duração.
A duração do Intergrupo é perpétua. Se, no entanto, o Intergrupo for dissolvido, seja voluntária ou involuntariamente, os seus ativos, após todas as dívidas terem sido satisfeitas, devem ser distribuídos exclusivamente a organizações de caridade isentas sob as disposições da Secção 501(c)(3) do Código da Receita Interna dos EUA ou disposições correspondentes de leis federais subsequentemente promulgadas, ou ao governo conforme previsto nas disposições da Secção 501(c)(3) do Código da Receita Interna dos EUA ou disposições correspondentes de leis federais subsequentemente promulgadas. Nenhuma parte dos ativos líquidos ou rendimentos líquidos do Intergrupo deve beneficiar ou ser paga ou distribuída a um funcionário, diretor, membro, empregado ou doador da organização.

Secção 1.06. Garantias.
Em todos os seus procedimentos, o Intergrupo observa o espírito das Doze Tradições e Conceitos de A.A., cuidando para que nunca se torne a sede de riqueza ou poder perigosos; que fundos operacionais suficientes, mais uma reserva ampla, sejam o seu princípio financeiro prudente; que nenhum dos Administradores, Funcionários ou Membros seja colocado numa posição de autoridade não qualificada sobre qualquer um dos outros; que todas as decisões importantes sejam alcançadas por discussão, voto e, sempre que possível, por unanimidade substancial; que nenhuma ação do Intergrupo seja jamais pessoalmente punitiva ou um incitamento à controvérsia pública; que nunca execute quaisquer atos de governo; e que, como a Sociedade de Alcoólicos Anónimos a que serve, o próprio Intergrupo permanecerá sempre democrático no pensamento e na ação.

Secção 1.07. Sítio Web.
Estes Estatutos, conforme possam ser alterados de tempos em tempos, devem ser publicados no sítio web do Intergrupo.

ARTIGO 2. MEMBROS

Secção 2.01. Membros.
O Intergrupo deve ter membros (os “Membros”) com os direitos e obrigações estabelecidos neste Artigo 2.

Secção 2.02. Qualificações.
A adesão ao Intergrupo está aberta a todos os grupos online de A.A. registados e qualificados e a todos os membros de A.A. Qualquer grupo online de A.A. e membro de A.A. pode candidatar-se à adesão ao Intergrupo. Existe um processo de qualificação para se tornar membro. Não há quotas ou taxas para a adesão.

Qualquer membro de A.A. é bem-vindo a participar na Assembleia, embora os privilégios de voto sejam limitados aos grupos online de A.A. registados e qualificados, agindo através dos seus representantes, e aos atuais Administradores do Intergrupo. Estes Estatutos e Diretrizes Operacionais orientam os negócios dos Membros.

Secção 2.03. Direitos de Voto dos Membros; Classes.
Existem duas classes de adesão: Com Voto e Sem Voto.

Os Membros com Voto são qualquer grupo online de A.A. registado e qualificado que se junte como Membro, os atuais Administradores do Intergrupo e presidentes de comités. Cada Grupo Membro exerce a sua voz e voto através de um Representante do Intergrupo (“RIG”). Um RIG Suplente pode participar mas só pode apresentar moções ou votar na ausência do RIG do grupo.

Qualquer grupo online de A.A. registado e qualificado pode juntar-se ao Intergrupo como Membro com Voto.

Os Membros sem Voto incluem todos os outros membros individuais de A.A. que se juntam ao Intergrupo. Podem participar nas discussões da Assembleia mas não podem oferecer moções ou votar.

Os Membros com Voto devem eleger os Administradores (individualmente, um “Administrador” e, coletivamente, o “Conselho”) do Intergrupo, devem ter os direitos de voto conforme previstos na Lei, e devem ter o direito de votar em certas questões para exercer o poder de governar o Intergrupo. Os Estatutos e Diretrizes Operacionais adotados pelos Membros com Voto não podem ser alterados ou revogados pelos Administradores.

Qualquer Membro sem Voto qualificado e registado deve ter o benefício dos serviços do Intergrupo.

Secção 2.04. Reunião Geral Anual.
Sujeito às disposições destes Estatutos, uma Reunião Geral Anual dos Membros deve ser realizada mediante aviso do tempo, local e propósitos da reunião, conforme fixado pelo Conselho, na sede principal do Intergrupo, ou noutro local conforme especificado no aviso da reunião, para a eleição de Administradores, a apresentação pelo Conselho aos Membros de relatórios sobre as operações e condição financeira do Intergrupo, e outros negócios conforme especificado no aviso da reunião ou conforme possa adequadamente vir perante os Membros.

Secção 2.05. Reuniões Especiais.
Reuniões especiais dos Membros podem ser convocadas a qualquer momento.

Secção 2.06. Participação em Reuniões por Meio de Comunicação Remota.
O Conselho pode autorizar que as reuniões sejam realizadas exclusivamente por meio de comunicação remota, e pode autorizar os Membros a participar por meio de comunicação remota em reuniões realizadas num local físico, desde que o Conselho adote e o Intergrupo implemente medidas razoáveis para:

a. verificar que cada pessoa que participa remotamente é um Membro ou um procurador de um Membro;

b. fornecer a cada Membro que participa remotamente uma oportunidade razoável de participar na reunião, incluindo votar em questões submetidas aos Membros e ler ou ouvir os procedimentos substancialmente em simultâneo com esses procedimentos; e

c. registar e manter um registo de quaisquer votos expressos ou outras ações tomadas por comunicação remota na reunião.

As medidas adotadas pelo Conselho e implementadas pelo Intergrupo para reuniões realizadas por comunicação remota, ou reuniões realizadas num local físico nas quais a participação remota foi aprovada, devem ser documentadas nas atas de cada reunião na qual a participação remota é autorizada.

Secção 2.07. Aviso.
Aviso escrito de todas as reuniões dos Membros deve ser dado a cada Membro por entrega pessoal, correio, correio expresso ou por correio eletrónico (“e-mail”). Todos os avisos devem ser dados não menos de dez (10) nem mais de sessenta (60) dias antes da data de qualquer reunião. Reuniões regulares, incluindo a reunião anual, podem ser agendadas anualmente com antecedência pelo Conselho e nenhum aviso adicional da data, hora e local de tais reuniões será necessário. No caso de uma reunião de Membros realizada exclusivamente por meio de comunicação remota ou participação remota em reuniões de Membros ser autorizada pelo Conselho, o aviso escrito dado aos Membros, ou os meios usados para fornecer aviso antecipado de reuniões regulares, deve descrever os meios de comunicação remota a serem usados em tais reuniões.

Os avisos enviados por correio devem ser considerados entregues quando depositados no correio dos Estados Unidos, endereçados ao último endereço conhecido do Membro nos registos do Intergrupo, com porte pago. Avisos enviados por correio expresso devem ser considerados entregues quando depositados com uma transportadora expressa respeitável. Avisos enviados por e-mail devem ser considerados entregues quando enviados para o endereço de e-mail fornecido pelo Membro ao Intergrupo.

Secção 2.08. Renúncias de Aviso; Adiamentos.
O aviso de uma reunião não precisa ser dado a qualquer Membro que assine uma renúncia de aviso, seja antes ou depois da reunião, ou que compareça à reunião, incluindo por participação remota, sem protestar, antes da conclusão da reunião, a falta de aviso a tal Membro de tal reunião. Nem os negócios a serem transacionados nem o propósito de qualquer reunião dos Membros precisam ser especificados na renúncia de aviso de tal reunião. O aviso de uma reunião adiada não precisa ser dado se o tempo e local para o qual a reunião é adiada e os meios de participação remota, se aplicável, forem fixados na reunião que está sendo adiada e se os únicos negócios a serem transacionados na reunião adiada pudessem ter sido transacionados na reunião original.

Secção 2.09. Data de Registo; Lista de Votação.
Apenas os Membros com Voto em boa situação devem ser elegíveis para votar. O Secretário do Intergrupo deve sondar a adesão anualmente e noutras ocasiões conforme considerado necessário para determinar o número de Membros com Voto. A data de registo para determinar os Membros com Voto com direito a aviso e a votar em qualquer reunião de Membros não deve ser menos de 10 ou mais de 60 dias antes da data de tal reunião. O Secretário do Intergrupo deve certificar uma lista de Membros com Voto em boa situação e com direito a aviso e a votar em qualquer reunião a partir da data de registo para cada reunião. Tal lista deve estar disponível para inspeção em qualquer reunião dos Membros mediante solicitação de qualquer Membro.

Secção 2.10. Ação Sem Reunião.
Os Membros com Voto do Intergrupo podem agir sem uma reunião se, antes ou depois de tal ação, todos os Membros com Voto consentirem por escrito a tal ação. Tal consentimento escrito pode ser feito usando e-mail desde que a ação tomada seja especificamente estabelecida no e-mail e passos razoáveis sejam estabelecidos pelo Conselho para confirmar que cada Membro assinou ou de outra forma aprovou o conteúdo do e-mail. Tais consentimentos escritos devem ser arquivados no livro de atas do Intergrupo.

Secção 2.11. Quórum; Voto Necessário; Medidas de Participação Remota.
Em qualquer questão que exija um voto, existe quórum se 25 % do número de Membros com Voto, determinado pela sondagem mais recente, estiver presente na reunião para votar.

A menos que de outra forma exigido pelo Certificado de Incorporação, estes Estatutos ou a Lei, o ato de uma maioria dos Membros com Voto numa reunião na qual um quórum está presente, votando pessoalmente ou por procuração, deve ser o ato da Adesão.

Com respeito a qualquer reunião na qual a participação remota dos Membros tenha sido autorizada pelo Conselho, o Conselho deve adotar, e o Intergrupo deve implementar, as medidas razoáveis descritas na Secção 6 deste Artigo 2.

As medidas adotadas pelos Membros com Voto e implementadas pelo Intergrupo para participação remota devem ser documentadas nas atas de cada reunião na qual a participação remota é autorizada.

Secção 2.12. Inspeção de Registos.
Qualquer Membro pode ter acesso razoável aos livros e registos do Intergrupo com o consentimento do conselho. Quaisquer despesas envolvidas no fornecimento de tal acesso devem ser pagas pelo requerente, exceto conforme o conselho do Intergrupo possa de outra forma determinar.

ARTIGO 3. CONSELHO DE ADMINISTRADORES

Secção 3.01. Poderes.
O Intergrupo reconhece que a lei do Estado de Nova Jersey exige que uma corporação sem fins lucrativos tenha um Conselho de Administradores. É a vontade do Intergrupo que tanto os Membros com Voto quanto o Conselho exerçam o poder de governar o Intergrupo.

Secção 3.02. Composição e Mandato.
O Conselho deve consistir nos Funcionários conforme descrito no Artigo 4 destes Estatutos, certos Presidentes de Comités e outros membros eleitos do Intergrupo, conforme determinado pelo Conselho de tempos em tempos.

As eleições de Administradores devem ser realizadas anualmente numa reunião dos Membros convocada para tal propósito.

Exceto no caso de demissão ou remoção sob estes Estatutos, cada Administrador deve ocupar o cargo até à expiração do seu mandato como Funcionário e a eleição do seu sucessor.

Secção 3.03. Demissão e Remoção.
Um Administrador estará sujeito às disposições relativas à demissão e remoção de Funcionários no Artigo 4 destes Estatutos.

Secção 3.04. Reuniões Anuais e Regulares.
Reuniões anuais e regulares do Conselho podem ser realizadas na sede registada do Intergrupo ou noutro local ou locais que o Conselho possa determinar de tempos em tempos. Além da reunião anual, deve haver reuniões regulares do Conselho, realizadas com aviso adequado de acordo com a Secção 6 deste Artigo 3, e não menos frequentemente do que a cada trimestre civil.

Secção 3.05. Reuniões Especiais.
Reuniões especiais do Conselho podem ser convocadas a qualquer momento pelo Presidente do Conselho, o Presidente do Intergrupo, ou mediante solicitação escrita de pelo menos dois (2) Administradores. Tais reuniões devem ser realizadas na sede registada do Intergrupo ou noutros locais que o Conselho possa determinar de tempos em tempos.

Secção 3.06. Aviso.
Aviso de todas as reuniões do Conselho deve ser dado a cada Administrador por entrega pessoal, correio, correio expresso ou por correio eletrónico (“e-mail”). Todos os avisos devem ser dados pelo menos dez (10) dias antes de qualquer reunião. Reuniões regulares, incluindo a reunião anual, podem ser agendadas anualmente com antecedência pelo Conselho e nenhum aviso adicional da data, hora e local de tais reuniões será necessário.

Os avisos enviados por correio devem ser considerados entregues quando depositados no correio dos Estados Unidos, endereçados ao último endereço conhecido do Administrador nos registos do Intergrupo, com porte pago. Avisos enviados por correio expresso devem ser considerados entregues quando depositados com uma transportadora expressa respeitável. Avisos enviados por e-mail devem ser considerados entregues quando enviados para o endereço de e-mail fornecido pelo Administrador ao Intergrupo.

Secção 3.07. Renúncia ao Aviso.
O aviso de qualquer reunião do Conselho pode ser dispensado por qualquer ou todas as pessoas com direito ao aviso através de renúncia escrita antes, durante ou após tal reunião. Cada Administrador que compareça a uma reunião sem protestar, antes da sua conclusão, a falta de aviso adequado, será considerado como tendo renunciado ao aviso da reunião.


ARTIGO 4. DIRIGENTES

Secção 4.01. Dirigentes.
Os Membros Votantes elegerão os seguintes Dirigentes: um Presidente (doravante designado por “Presidente da Mesa”), um Vice-Presidente (doravante designado por “Vice-Presidente da Mesa”), Secretário, Tesoureiro e Presidente da Tecnologia[1]. As eleições realizar-se-ão anualmente.

Cargos de Dirigentes adicionais, descrições de cargos e alterações aos mandatos serão aprovados por dois terços (2/3) dos votos expressos pelos Membros Votantes numa reunião conforme regido por estes Estatutos.

Subsecção 4.01(a): Presidente da Mesa.
O Presidente da Mesa define as agendas, dirige as reuniões de negócios e decide sobre questões de procedimento que surjam sob estes Estatutos ou as diretrizes operacionais.

Subsecção 4.01(b): Vice-Presidente da Mesa.
O Vice-Presidente da Mesa atua como Presidente da Mesa na ausência do Presidente da Mesa. O Presidente da Mesa pode delegar responsabilidades ao Vice-Presidente da Mesa, incluindo a posição do Presidente da Mesa como membro ex officio dos comités permanentes, conforme o Presidente da Mesa considere aconselhável e acordado.

Subsecção 4.01(c): Secretário.
O Secretário mantém os registos corporativos, incluindo mas não limitado a: Atas de todas as reuniões do Conselho, Assembleias e reuniões Especiais; relatórios de comités; moções e resultados eleitorais; Estatutos, Certificado de Constituição, Diretrizes Operacionais, relatórios anuais e correspondência com agências governamentais, exceto para assuntos financeiros que são da responsabilidade do Tesoureiro. O Secretário preside às eleições; publica boletins de voto; e recolhe, conta e publica os resultados das eleições e moções. Se o Secretário se candidatar à eleição para um cargo, o Presidente da Mesa desempenhará as funções eleitorais ou nomeará uma terceira parte desinteressada para o fazer durante essa eleição. O Secretário coordena com o Presidente da Tecnologia no armazenamento e manutenção eletrónicos destes registos.

Subsecção 4.01(d): Tesoureiro.
O Tesoureiro mantém os registos financeiros corporativos do Intergrupo, declarações fiscais, contabilidade detalhada de receitas e desembolsos; e fornece resumos e relatórios ao Intergrupo pelo menos trimestralmente. O Tesoureiro trabalha com o Comité de Finanças para preparar o orçamento anual e apresentá-lo à Assembleia de Membros para votação. O Tesoureiro recebe contribuições e mantém os fundos do Intergrupo numa conta em nome do Intergrupo. Com aprovação do Conselho, o Tesoureiro supervisiona e mantém quaisquer serviços profissionais financeiros.

Subsecção 4.01(e): Presidente da Tecnologia.
O Presidente da Tecnologia lidera o esforço em fornecer, apoiar, manter, proteger e melhorar as necessidades essenciais de Tecnologia da Informação do Intergrupo, incluindo o Sítio Web OIAA, o Diretório de Reuniões OIAA, comunicações eletrónicas (incluindo correio eletrónico, videoconferência, votação eletrónica e inquéritos) e partilha de ficheiros e colaboração. Com aprovação do Conselho, o Presidente da Tecnologia supervisiona e mantém quaisquer serviços profissionais relacionados com tecnologia.

Subsecção 4.01(f): Suplentes.
Os Dirigentes, exceto o Presidente da Mesa, podem nomear Suplentes para as suas respetivas posições para os assistir no cumprimento das responsabilidades do cargo. Os Suplentes não são Dirigentes do Intergrupo e, portanto, não têm de desistir de outras posições de serviço que possam atualmente ocupar. Os Suplentes que servem nesta capacidade não servem no Conselho, e nomear um Suplente não isenta qualquer Dirigente das obrigações fiduciárias desse Dirigente como Administrador.

Se qualquer posição de Dirigente ficar vaga, o Suplente juntará então ao Conselho e preencherá a posição até à próxima eleição programada. Se não houver Suplente para preencher a posição, o Conselho fará uma nomeação para preencher a posição até à próxima eleição programada.

Secção 4.02. Elegibilidade.
Qualquer pessoa que tenha servido numa posição de serviço OIAA é elegível para servir como Dirigente do Intergrupo.

Nenhuma pessoa pode ocupar mais de um cargo de Intergrupo ao mesmo tempo, nem qualquer Dirigente pode servir simultaneamente como Suplente. Nenhum Dirigente pode servir simultaneamente como RIG.

Todos os Dirigentes devem ter pelo menos dezoito (18) anos de idade.

Secção 4.03. Mandato.
O mandato para todos os Dirigentes do Intergrupo é de dois anos. Os Dirigentes, salvo especificação em contrário nas Diretrizes Operacionais, não podem ocupar o mesmo cargo por mais de dois mandatos completos consecutivos.

Secção 4.04. Demissão e Remoção de um Dirigente; Vagas.
Um Dirigente pode demitir-se entregando uma carta de demissão por escrito ao Intergrupo no seu escritório principal ou ao Presidente da Mesa ou Secretário do Intergrupo. Tal demissão será efetiva após receção ou na data (se houver) indicada em tal demissão.

Um Dirigente pode ser suspenso ou removido do cargo com justa causa por um voto de dois terços (2/3) do Conselho.

Secção 4.05. Delegação.
Se qualquer dirigente do Intergrupo estiver ausente ou incapaz de atuar, e nenhuma outra pessoa estiver autorizada a atuar no lugar de tal dirigente pelas disposições destes Estatutos, os Dirigentes podem de tempos a tempos delegar os poderes ou deveres de tal dirigente a qualquer outro Dirigente que possam selecionar.

Secção 4.06. Compensação.
Nenhuma pessoa receberá compensação pelo serviço como Dirigente ou Administrador.

Secção 4.07. Empréstimos.
Nenhum empréstimo será feito pelo Intergrupo a qualquer Dirigente ou Administrador, salvo se autorizado pelo Certificado de Constituição.

Secção 4.08. Execução de Documentos.
Os Administradores[2] designados por resolução do Conselho para os assinar podem executar contratos, acordos e compromissos em nome do Intergrupo.

ARTIGO 5. COMITÉS

Secção 5.01 Comités.
O Intergrupo terá os seguintes comités:

Comités do Conselho: Estes comités são de natureza permanente. Consistirão exclusivamente de Administradores, e estes comités terão o poder de vincular o Intergrupo por uma ação tomada. Estes comités terão os poderes que lhes forem atribuídos pelo Conselho. Estes comités podem ser de natureza ad hoc ou permanente.

Comités de serviço: Os comités de serviço podem consistir de Administradores, Membros Votantes e outros membros A.A. Se estes comités tiverem membros não pertencentes ao Conselho, estes comités não terão o poder de vincular o Intergrupo por uma ação tomada. Caso contrário, estes comités terão os poderes específicos que lhes forem atribuídos pelo Conselho ou pelos Membros Votantes. Os comités de serviço podem ser de natureza ad hoc ou permanente.

Secção 5.02. Definições.
Para os propósitos destes Estatutos, as seguintes definições aplicam-se aos comités. Estas definições referem-se apenas à duração dos comités e não se referem à autoridade ou tarefas de um comité.

a. “Permanente:” Os comités permanentes são comités que, uma vez criados, continuam a existir numa base contínua (perpétua) até que o Conselho ou os Membros Votantes, conforme aplicável, aprovem uma resolução para dissolver tal comité.

b. “Ad hoc:” Os comités ad hoc são comités criados por uma duração específica de tempo. Estes comités podem ser criados em resposta a um evento específico ou para uma tarefa específica limitada no tempo. Estes comités existirão pela duração de tempo especificada pelo Conselho ou Membros Votantes, conforme aplicável. O Conselho ou Membros Votantes, conforme aplicável, podem votar para estender a duração de um comité ad hoc.

Secção 5.03. Criação de Comités.
Os comités podem ser criados da seguinte forma:

a. Para criar um novo comité permanente do Conselho, o Conselho submeterá uma proposta de estatuto de comité aos Membros Votantes para ser votada pelos Membros Votantes, de acordo com estes Estatutos.

b. O Conselho pode criar um comité ad hoc do Conselho apenas por voto do Conselho.

c. Os comités de serviço podem ser criados pelo Conselho ou pelos Membros Votantes, de acordo com estes Estatutos.

d. Os Comités Permanentes podem criar comités ad hoc por voto do comité.

Secção 5.04. Dissolução de Comités.
Os comités podem ser dissolvidos da seguinte forma:

a. Os comités permanentes do Conselho podem ser dissolvidos por:

1. Um voto de dois terços (2/3) dos Membros Votantes; ou

2. Um voto de dois terços (2/3) do Conselho; sujeito a aprovação final por maioria dos Membros Votantes.

b. Os comités de serviço podem ser dissolvidos por um voto de dois terços (2/3) do Conselho ou dos Membros Votantes.

Secção 5.05. Deveres dos Comités.
Todos os comités manterão registos das suas atividades e farão pelo menos relatórios trimestrais dessas atividades ao Conselho. Além disso, todos os comités farão pelo menos um relatório anual à Assembleia.

Secção 5.06. Presidentes de Comité.
Todos os comités nomearão um candidato para a posição de presidente de comité e submeterão as suas nomeações ao Conselho, para serem votadas pelo Conselho de acordo com estes Estatutos.

a. As responsabilidades de um presidente de comité serão delineadas num estatuto de comité criado pelo comité.

b. Todos os presidentes de comité servirão um mandato máximo de dois anos. Nenhum presidente de comité pode servir mais de dois mandatos consecutivos (ou um total de quatro anos consecutivos).

c. Um Presidente de Comité pode ser removido por justa causa; um Presidente de Comité pode demitir-se a qualquer momento.

d. Um Presidente de Comité Permanente renunciará ao estatuto de IGR ou IGR Suplente após eleição.

Secção 5.07.
Subcomités. Todos os comités têm autoridade para criar subcomités e nomear presidentes de subcomité.

ARTIGO 6. INDEMNIZAÇÃO

Secção 6.01. Indemnização.
O Intergrupo indemnizará, da forma e na extensão total permitida pela Lei, qualquer “agente corporativo” do Intergrupo (conforme tal termo é definido na Secção 15A:3-4 da Lei) que foi ou é parte de, ou é ameaçado de ser feito parte de, qualquer “processo” (conforme tal termo é definido na referida Secção 15A:3-4), seja ou não pelo ou em direito do Intergrupo, em razão do facto de tal pessoa ser ou ter sido um agente corporativo do Intergrupo. Quando exigido por lei, a indemnização aqui prevista será feita apenas conforme autorizado no caso específico mediante determinação de que a indemnização do agente corporativo é adequada nas circunstâncias. Na extensão total permitida por lei, a indemnização aqui prevista incluirá “despesas” (conforme tal termo é definido na referida Secção 15A:3-4) e da forma prevista por lei, quaisquer tais despesas podem ser pagas pelo Intergrupo antecipadamente à disposição final de tal processo. A indemnização aqui prevista não será considerada como limitando o direito do Intergrupo de indemnizar qualquer outra pessoa por quaisquer tais despesas, nem será considerada exclusiva de quaisquer outros direitos aos quais qualquer pessoa que procure indemnização do Intergrupo possa ter direito sob qualquer acordo, resolução corporativa ou de outra forma, tanto quanto à ação na capacidade oficial de tal pessoa, como quanto à ação noutra capacidade enquanto ocupar tal cargo.

Secção 6.02. Seguro.
O Intergrupo terá o poder de comprar e manter seguro para cobrir o Intergrupo e os seus Administradores, dirigentes, funcionários e voluntários, quer possam ou não ser indemnizados de acordo com a Secção 1 acima.

ARTIGO 7. ALTERAÇÕES

Secção 7.01. Voto de Dois Terços Exigido.
Os Membros Votantes podem alterar ou substituir estes Estatutos ou o Certificado de Constituição por um voto de dois terços (2/3) dos Membros Votantes presentes numa reunião na qual há quórum.

ARTIGO 8. AGENTES

O Conselho pode nomear tais agentes, com tais poderes e para desempenhar tais atos e deveres em nome do Intergrupo, conforme o Conselho possa determinar de tempos a tempos.

ARTIGO 9. CONFLITOS DE INTERESSE

Reconhece-se que podem surgir ocasiões quando um Membro, um Dirigente ou um Administrador do Intergrupo, ou outra pessoa interessada (conforme definido na Política de Conflito de Interesses do Intergrupo) tem um interesse financeiro ou tem uma relação familiar com uma pessoa que tem um interesse financeiro num contrato ou transação envolvendo o Intergrupo. Em tais casos, o contrato ou transação será considerado pelo Conselho estritamente de acordo com as disposições da Política de Conflito de Interesses do Intergrupo.

ARTIGO 10. DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 10.01. Interpretação.
Salvo se estes Estatutos expressamente ou por construção clara ou implicação assim o prevejam, nada contido nestes Estatutos se destina a ou limitará, qualificará ou restringirá qualquer poder ou autoridade concedida ou permitida a corporações sem fins lucrativos pela Lei. As referências nestes Estatutos ao Certificado de Constituição incluirão todas as alterações ao mesmo, salvo especificamente excetuadas. Se qualquer das disposições destes Estatutos for considerada inexequível ou inválida por qualquer razão, as disposições restantes não serão afetadas por tal decisão.

Secção 10.02. Livros e Registos.
O Intergrupo manterá livros e registos de conta corretos e completos, e manterá atas dos procedimentos do seu Conselho e comités; e manterá no seu escritório registado ou local principal de negócios, um registo dos seus Administradores/Dirigentes, nomes e endereços de todos os Administradores/Dirigentes, uma cópia da candidatura para isenção fiscal, com toda a correspondência de e para o Internal Revenue Service (“IRS”) em conexão com a candidatura, e uma cópia dos relatórios anuais do Intergrupo apresentados ao IRS. Tais registos devem ser divulgados ao público mediante solicitação de acordo com os requisitos de divulgação pública do IRS.

Secção 10.03. Cheques e Contas Bancárias.
Os dinheiros e outros ativos do Intergrupo serão depositados em nome do Intergrupo em tal banco ou bancos ou instituição(ões) financeira(s) ou empresas fiduciárias conforme o Conselho designar, e serão retirados de tais contas com autoridade de assinatura adequada, conforme determinado por resolução do Conselho.

Secção 10.04. Ano Fiscal.
O ano fiscal para o Intergrupo será de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

ARTIGO 11 – DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA

Secção 11.01. Voto para Dissolução Voluntária.
Um voto para dissolução do Intergrupo requer um voto de dois terços (2/3) dos Administradores e dos Membros presentes numa reunião convocada para esse propósito.

Estes Estatutos foram adotados por resolução dos Membros Votantes do Intergrupo em 10 de setembro de 2022.

_____________________________

Assinado,
Secretário do Intergrupo


[1] Moção: Remover o Presidente de Finanças do Conselho de Dirigentes OIAA e alterar os Estatutos Secção 4.01 Dirigentes: Os Membros Votantes elegerão os seguintes Dirigentes: um Presidente (doravante designado por “Presidente da Mesa”), um Vice-Presidente (doravante designado por “Vice-Presidente da Mesa”), Secretário, Tesoureiro, Presidente de Finanças e Presidente da Tecnologia. As eleições realizar-se-ão anualmente. Aprovado pelos membros em 29 de julho de 2023.

[2] Moção para alterar a Secção 4.08 para substituir a palavra Administradores em vez de Dirigentes. Aprovado pelos membros em 15 de março de 2025.

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