Moção para alterar os estatutos – assembleia de 15 de março de 2025 – Online Intergroup of Alcoholics Anonymous

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Moção para alterar os estatutos – assembleia de 15 de março de 2025

Moção para alterar os estatutos

Seção 4.08. Execução de Documentos.
Os Oficiais e/ou Curadores designados por resolução do Conselho para os assinar podem executar contratos, acordos e compromissos em nome do Intergrupo.

Moção apresentada por:

Tesoureiro da OIAA

Justificativa:

Quando os estatutos foram escritos, não tínhamos Curadores como membros do conselho. Parece ser uma omissão. Todos os membros do conselho, oficiais e curadores, têm um dever fiduciário para com os membros, de acordo com os Estatutos de NJ, Seção 15A:6-14. A liberdade de designar curadores, bem como oficiais, para executar documentos permitirá que o conselho trabalhe de forma mais eficiente.

Referência:

Estatutos Revisados de Nova Jersey de 2023
Título 15A – Corporações, Sem Fins Lucrativos
Seção 15A:6-14 – Padrão de cuidado; responsabilidade dos curadores; confiança nos registros corporativos

Citação universal:

NJ Rev Stat § 15A:6-14 (2023)

15A:6-14. Padrão de cuidado; responsabilidade dos curadores; confiança nos registros corporativos

15A:6-14. Padrão de cuidado; responsabilidade dos curadores; confiança nos registros corporativos.

Os curadores e membros de qualquer comitê designado pelo conselho devem desempenhar suas funções de boa-fé e com o grau de diligência, cuidado e habilidade que pessoas comuns e prudentes exerceriam em circunstâncias semelhantes em posições análogas. No desempenho de suas funções, os curadores e membros de qualquer comitê designado pelo conselho não serão responsáveis se, agindo de boa-fé, confiarem na opinião do advogado da corporação ou em relatórios escritos que apresentem dados financeiros relativos à corporação e preparados por um contador público independente ou contador público certificado ou firma de contadores, ou em demonstrações financeiras, livros contábeis ou relatórios da corporação que lhes foram apresentados como corretos pelo presidente, pelo oficial da corporação encarregado de seus livros contábeis, ou pela pessoa que preside uma reunião do conselho. Um curador não será pessoalmente responsável perante a corporação ou seus membros por danos por violação do dever como curador se e na medida em que tal responsabilidade tenha sido eliminada ou limitada por uma disposição no certificado de incorporação autorizado pela subseção c. de N.J.S.15A:2-8, exceto que, no caso de um curador de uma corporação que é estabelecida para os fins previstos em P.L.1959, c.90 (C.2A:53A-7 et seq.) que serve sem remuneração, exceto reembolso por despesas reais, o curador não será pessoalmente responsável perante a corporação ou seus membros por danos por violação do dever como curador, independentemente de tal responsabilidade ter sido eliminada ou limitada por uma disposição no certificado de incorporação autorizado pela subseção c. de N.J.S.15A:2-8.

L.1983, c.127, s.15A:6-14, com efeito a 1 de outubro de 1983; alterado em 1989, c.260, s.3.

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