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Política de denúncia para o grupo intergrupo online de alcoólicos anónimos, inc.
O Escritório do Intergrupo de Alcoólicos Anónimos, Inc. (“OIAA” ou, a “Organização Sem Fins Lucrativos”) exige que os seus administradores,
dirigentes, funcionários e voluntários (cada um, um “Membro da Organização Sem Fins Lucrativos”) observem elevados padrões de
ética empresarial e pessoal na condução dos seus deveres e responsabilidades. Como administradores, dirigentes,
funcionários, voluntários e representantes da Organização Sem Fins Lucrativos, devemos praticar a honestidade e a integridade no
cumprimento das nossas responsabilidades e cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis.
ARTIGO I PROPÓSITO
Secção i.01 O objetivo desta política de denúncia (a “Política”) é:
(a) Incentivar e permitir que os Membros da Organização Sem Fins Lucrativos levantem preocupações sobre condutas ou práticas suspeitas de serem ilegais ou antiéticas, ou violações das políticas da Organização Sem Fins Lucrativos de forma confidencial e, se desejado, anónima.
(b) Proteger os Membros da Organização Sem Fins Lucrativos de retaliação por levantarem tais preocupações.
(c) Estabelecer políticas e procedimentos para a Organização Sem Fins Lucrativos para:
- (i) receber e investigar preocupações relatadas; e
- (ii) abordar e corrigir condutas e ações inadequadas.
ARTIGO II RESPONSABILIDADE DE RELATÓRIO
Secção II.01 Responsabilidade de Relatório. Cada Membro da Organização Sem Fins Lucrativos tem a responsabilidade de relatar de boa fé quaisquer preocupações sobre violações reais ou suspeitas das políticas da Organização Sem Fins Lucrativos ou de qualquer lei ou regulamento federal, estadual ou municipal que regule as operações da Organização Sem Fins Lucrativos (cada uma, uma “Preocupação”). Assuntos apropriados para relatar sob esta Política incluem, mas não se limitam a impropriedades financeiras, questões de contabilidade ou auditoria, violações éticas ou outras práticas ilegais ou impróprias semelhantes, tais como:
- (a) fraude.
- (b) Roubo.
- (c) Desfalque.
- (d) Suborno ou comissões ilícitas.
- (e) Uso indevido dos ativos da Organização Sem Fins Lucrativos.
- (f) Conflitos de interesse não divulgados/ bullying, assédio incluindo assédio de género, racismo/ não seguir os princípios estabelecidos nos estatutos
Secção II.02 Agir de Boa Fé. Qualquer pessoa que relate uma Preocupação deve agir de boa fé e ter motivos razoáveis para acreditar que a informação divulgada indica uma violação da lei e/ou padrões éticos. Qualquer alegação infundada que se prove ter sido feita maliciosamente, de forma imprudente ou conscientemente falsa será vista como uma ofensa grave e resultará em ação disciplinar, incluindo a rescisão do emprego ou do estatuto de voluntário.
Secção II.03 Outros Tipos de Preocupações. Os Membros da Organização Sem Fins Lucrativos utilizam os
procedimentos e mecanismos de queixa existentes da Organização Sem Fins Lucrativos para relatar outras questões não cobertas pela Secção 2.01 desta Política,
a menos que esses canais estejam eles próprios implicados em irregularidades. Esta Política não se destina a fornecer um meio de apelar dos resultados resultantes desses outros mecanismos.
ARTIGO III SEM RETALIAÇÃO
Secção III.01 Nenhum Membro da Organização Sem Fins Lucrativos que de boa fé relate uma Preocupação ou participe numa
revisão ou investigação de uma Preocupação será sujeito a assédio, retaliação ou, no caso de um
funcionário, consequências adversas no emprego por causa de tal relatório ou participação. Esta proteção
estende-se aos Membros da Organização Sem Fins Lucrativos que relatem de boa fé, mesmo que as alegações, após uma
investigação, não sejam substanciadas.
Secção III.02 Nenhum Membro da Organização Sem Fins Lucrativos será sujeito a responsabilidade ou retaliação por divulgar um
segredo comercial em conformidade com 18 U.S.C. § 1833, quer:
(a) Em confiança a um funcionário do governo federal, estadual ou local ou a um advogado
apenas para o propósito de relatar ou investigar uma Preocupação; ou
(b) Numa queixa ou outro documento apresentado num processo judicial ou outro procedimento sob sigilo.
Secção III.03 Qualquer Membro da Organização Sem Fins Lucrativos que retaliar contra alguém que de boa fé tenha relatado ou participado numa revisão ou investigação de uma Preocupação estará sujeito a disciplina, incluindo a rescisão do emprego ou do estatuto de voluntário.
Secção III.04 Qualquer pessoa que acredite que um Membro da Organização Sem Fins Lucrativos foi sujeito a assédio,
retaliação ou consequências adversas no emprego como resultado de fazer um relatório de boa fé ou participar numa revisão ou investigação de uma Preocupação deve contactar um membro do conselho listado no Artigo V desta Política.
ARTIGO IV CONFIDENCIALIDADE
Secção IV.01 A Organização Sem Fins Lucrativos encoraja qualquer pessoa que relate uma Preocupação a identificar-se em
ordem a facilitar a investigação da Preocupação. No entanto, as Preocupações podem ser submetidas de forma
confidencial e/ou anónima. A Organização Sem Fins Lucrativos tomará medidas razoáveis para proteger a identidade
do Membro da Organização Sem Fins Lucrativos e manterá os relatórios de Preocupações confidenciais na medida do possível,
consistente com a necessidade de conduzir uma investigação adequada.
ARTIGO V PROCEDIMENTOS DE RELATÓRIO
Secção V.01 Relatório Rápido. Todas as Preocupações devem ser relatadas assim que possível
de acordo com esta Política.
Secção V.02 Relatório de Preocupações.
(a) Os funcionários ou voluntários devem primeiro discutir a Preocupação com os seus supervisores diretos ou com os presidentes dos seus comités.
(i) O funcionário ou voluntário acredita razoavelmente que o supervisor irá ignorar ou não considerar a Preocupação de forma justa.
(ii) O supervisor é um sujeito da Preocupação.
(iii) O funcionário ou voluntário não se sente confortável em discutir a Preocupação com o supervisor.
(b) As Preocupações devem ser relatadas por escrito a qualquer membro do Conselho de Administração
com quem o Membro da Organização Sem Fins Lucrativos se sinta confortável em expressar as suas preocupações. (chair@aa-intergroup.org;
vice-chair@aa-intergroup.org; secretary@aa-intergroup.org; treasurer@aa-intergroup.org;
tech.chair@aa-intergroup.org; trustee.at.large@aa-intergroup.org; international.trustee@aa-
intergroup.org). Ao relatar Preocupações, o Membro da Organização Sem Fins Lucrativos deve descrever em detalhe os
factos específicos que suportam o relatório.
Secção V.03 Questões. Quaisquer questões relacionadas com o âmbito, interpretação ou operação desta
Política devem ser dirigidas a qualquer membro do Conselho de Administração.
Secção v.04 investigação de preocupações relatadas.
(a) Conformidade. Conselho de Administração: O Conselho de Administração é responsável por:
(i) Investigar prontamente ou supervisionar a investigação de cada Preocupação relatada.
(ii) Informar os outros membros do Conselho de Administração de cada Preocupação relatada.
(iii) Relatar a atividade de conformidade ao Conselho de Administração completo em cada reunião regular do Conselho.
(b) Reconhecimento de Recepção. Qualquer supervisor, gerente, presidente de comité ou membro do Conselho que receba um relatório de uma Preocupação deve notificar prontamente todo o Conselho de Administração de tal relatório por escrito. O Membro do Conselho de Administração contactado deve notificar o indivíduo que fez o relatório e acusar a receção de cada Preocupação relatada dentro de cinco (5) dias úteis, a menos que o relatório tenha sido submetido anonimamente.
(c) Investigação. O Conselho de Administração determinará quem deverá conduzir uma revisão ou investigação rápida, discreta e objetiva com base no relatório submetido. Uma investigação completa pode não ser possível se um relatório feito anonimamente for vago ou geral. Se considerado necessário, o Membro do Conselho designado para liderar a investigação, sob recomendação do Conselho de Administração, pode contratar advogados, contabilistas ou outros especialistas para ajudar na investigação. O Membro do Conselho escolhido para liderar a investigação pode delegar as responsabilidades de investigação a qualquer comité do Conselho ou outro indivíduo, incluindo terceiros, desde que:
(i) O delegado não seja um sujeito da Preocupação relatada.
(ii) A delegação não comprometa a identidade do Membro da Organização Sem Fins Lucrativos que relatou anonimamente ou confidencialmente.
(d) Resolução. O Membro do Conselho designado para investigar deverá:
(i) Recomendar ações corretivas apropriadas ao Conselho de Administração, se justificadas pela investigação.
(ii) Supervisionar a implementação de uma resolução com base na determinação do Conselho.
(iii) Acompanhar o indivíduo que fez o relatório, se possível, para o encerramento da Preocupação relatada.
(e) Questões de Contabilidade e Auditoria. O Membro do Conselho designado pelo conselho para investigar uma questão de contabilidade ou auditoria deve estar fora do Comité de Finanças e deve notificar imediatamente o Conselho de Administração de quaisquer Preocupações relacionadas com práticas de contabilidade, controlos internos ou auditoria, e deve trabalhar com o Conselho de Administração até que a questão seja Resolvida.
ARTIGO VI REVISÕES PERIÓDICAS
Secção VI.01 Para garantir que a Organização Sem Fins Lucrativos opera de forma consistente com os propósitos caritativos e não se envolve em atividades que possam comprometer a sua reputação ou estatuto de isenção fiscal, o Conselho de Administração deve conduzir revisões periódicas desta Política.
ARTIGO VII DIVERSOS
Secção VII.01 A Organização Sem Fins Lucrativos mantém quaisquer registos relacionados com a investigação e resolução de uma Preocupação relatada conforme exigido pela Política de Retenção e Destruição de Registos da Organização Sem Fins Lucrativos. Todos esses registos são considerados privilegiados e estritamente confidenciais.
Secção VII.02 Esta Política deve ser distribuída a todos os Membros da Organização Sem Fins Lucrativos. O não cumprimento da Política pode resultar em disciplina ou remoção, incluindo a rescisão do emprego ou do cargo.
Secção VII.03 Esta Política foi adotada pelo Conselho de Administração da OIAA na sua reunião de 26 de janeiro de 2025.
ARTIGO VIII RECONHECIMENTO
Secção VIII.01 O abaixo-assinado reconhece que na data indicada abaixo, o abaixo-assinado recebeu uma cópia da Política de Denúncia da OIAA (esta “Política”) e leu-a, compreendeu-a e concordou em cumpri-la. O abaixo-assinado entende que a Organização Sem Fins Lucrativos tem a máxima discrição permitida por lei para interpretar, administrar, alterar, modificar ou eliminar esta Política a qualquer momento, com ou sem aviso prévio. Nenhuma declaração ou representação por parte de um supervisor ou gerente ou qualquer outro funcionário, seja oral ou escrita, pode complementar ou modificar esta Política. As alterações só podem ser feitas se aprovadas por escrito pelo Conselho de Administração da Organização Sem Fins Lucrativos. O abaixo-assinado também entende que qualquer atraso ou falha por parte da Organização Sem Fins Lucrativos em aplicar qualquer política ou regra não constituirá uma renúncia ao direito da Organização Sem Fins Lucrativos de fazê-lo no futuro. O abaixo-assinado entende que nem esta política nem qualquer outra comunicação por parte de representantes da gestão ou qualquer outro funcionário, seja oral ou escrita, se destina de qualquer forma a criar um contrato de emprego.
For employees only: The undersigned understands that, unless the undersigned has a written
employment agreement signed by an authorized representative of the Non-Profit, the undersigned is
employed at will and this Policy does not modify my at-will employment status. If the undersigned has
a written employment agreement signed by an authorized representative of the Non-Profit and this Policy conflicts with the terms of my employment agreement, the undersigned understands that the terms of their employment agreement will control.