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Moção para alterar os estatutos – assembleia de 15 de março de 2025
Moção para alterar os estatutos
Secção 4.08. Execução de Documentos.
Os Dirigentes e/ou Administradores designados por resolução do Conselho para os assinar podem executar contratos, acordos e compromissos em nome do Intergrupo.
Moção apresentada por:
Tesoureiro(a) da OIAA
Justificação:
Quando os estatutos foram redigidos, não tínhamos Administradores como membros do conselho. Parece ter sido uma omissão. Todos os membros do conselho, dirigentes e administradores, têm um dever fiduciário para com os membros de acordo com os Estatutos de NJ, Secção 15A:6-14. A latitude para designar administradores, bem como dirigentes, para executar documentos permitirá ao conselho trabalhar de forma mais eficiente.
Referência:
Estatutos Revistos de New Jersey de 2023
Título 15A – Corporações, Sem Fins Lucrativos
Secção 15A:6-14 – Padrão de cuidado; responsabilidade dos administradores; confiança nos registos corporativos
Citação universal:
NJ Rev Stat § 15A:6-14 (2023)
15A:6-14. Padrão de cuidado; responsabilidade dos administradores; confiança nos registos corporativos
15A:6-14. Padrão de cuidado; responsabilidade dos administradores; confiança nos registos corporativos.
Os administradores e membros de qualquer comité designado pelo conselho devem desempenhar os seus deveres de boa fé e com o grau de diligência, cuidado e competência que pessoas ordinárias e prudentes exerceriam em circunstâncias semelhantes em posições similares. No desempenho dos seus deveres, os administradores e membros de qualquer comité designado pelo conselho não serão responsáveis se, agindo de boa fé, se basearem na opinião de um consultor jurídico da corporação ou em relatórios escritos que apresentem dados financeiros sobre a corporação e preparados por um contabilista público independente ou contabilista público certificado ou empresa de contabilistas ou em demonstrações financeiras, livros de contas ou relatórios da corporação que lhes sejam representados como correctos pelo presidente, pelo dirigente da corporação responsável pelos seus livros de contas, ou pela pessoa que preside a uma reunião do conselho. Um administrador não será pessoalmente responsável perante a corporação ou os seus membros por danos por incumprimento do dever como administrador se e na medida em que tal responsabilidade tenha sido eliminada ou limitada por uma disposição no certificado de constituição autorizada pela subsecção c. de N.J.S.15A:2-8, excepto que, no caso de um administrador de uma corporação que seja estabelecida para os fins previstos em P.L.1959, c.90 (C.2A:53A-7 et seq.) que sirva sem compensação, além do reembolso de despesas reais, o administrador não será pessoalmente responsável perante a corporação ou os seus membros por danos por incumprimento do dever como administrador, quer tal responsabilidade tenha ou não sido eliminada ou limitada por uma disposição no certificado de constituição autorizada pela subsecção c. de N.J.S.15A:2-8.
L.1983, c.127, s.15A:6-14, em vigor a 1 de outubro de 1983; alterado 1989,c.260,s.3.